| passagem.aerea.com.br | ||||||||||||
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Crianças e Menores Desacompanhados |
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.:: Tarifas ::. |
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Para efeito de cobrança de tarifas, as crianças acompanhadas são divididas em duas faixas etárias: INF - Infante : de 0 a 02 anos incompletos na data do embarque (Um infante por adulto) CHD - Children : de 02 a 12 anos incompletos na data do embarque Crianças com 12 anos completos ou mais são considerados como adultos (ADT). Varia de acordo com a companhia aérea, o valor do desconto concedido para as faixas etárias. Para as principais companhias aéreas nacionais temos a seguinte tabela de desconto, que está sujeita a alterações sem aviso prévio
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.:: Menores desacompanhados ::. |
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É permitida a viagem de menores desacompanhados, desde que préviamente comunicado a companhia aérea. Cada companhia aérea estabelece suas própria condições para o transporte de menores desacompanhados, de acordo com a faixa etária. Consulte-nos! Teremos o maior empenho em encontrar a melhor alternativa para a sua situação em particular.
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| .:: Documentos e Autorizações ::. | ||||||||||||
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Assim como os adultos as crianças deverão estar portanto documento válido, tais como Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, etc... Se a viagem for para o exterior é exigido o Passaporte. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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