passagem.aerea.com.br

 

Crianças e Menores Desacompanhados

 

.:: Tarifas ::.

Para efeito de cobrança de tarifas, as crianças acompanhadas são divididas em duas faixas etárias:

INF - Infante : de 0 a 02 anos incompletos na data do embarque (Um infante por adulto)

CHD - Children : de 02 a 12 anos incompletos na data do embarque

Crianças com 12 anos completos ou mais são considerados como adultos (ADT).

Varia de acordo com a companhia aérea, o valor do desconto concedido para as faixas etárias. Para as principais companhias aéreas nacionais temos a seguinte tabela de desconto, que está sujeita a alterações sem aviso prévio

Companhia Aérea INF CHD
TAM Linhas Aéreas S/A 90% 25%
VARIG S/A - (Varig, Nordeste e Rio-Sul) 90% 25%
Gol - Transportes Aéreos LTDA 100% 40%

 

.:: Menores desacompanhados ::.

É permitida a viagem de menores desacompanhados, desde que préviamente comunicado a companhia aérea.

Cada companhia aérea estabelece suas própria condições para o transporte de menores desacompanhados, de acordo com a faixa etária. Consulte-nos!  Teremos o maior empenho em encontrar a melhor alternativa para a sua situação em particular.

 

.:: Documentos e Autorizações ::.

Assim como os adultos as crianças deverão estar portanto documento válido, tais como Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, etc...  Se a viagem for para o exterior é exigido o Passaporte.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Seção III

Da Autorização para Viajar

        Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

        § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

 
 

 

.